- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-03.2015.5.01.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". No presente caso, entendeu a Corte de origem que, tendo a reclamada providenciado a juntada dos cartões de ponto de apenas três períodos contratuais e que não continham o registro fidedigno da jornada de trabalho do reclamante, não teria ela se desincumbido de seu encargo probatório, razão pela qual dever ser reputada verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Assim, constata-se que o Regional proferiu entendimento em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a fazer prevalecer a jornada de trabalho consignada nos registros de horário, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010984-03.2015.5.01.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
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