JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011485-09.2015.5.01.0522

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011485-09.2015.5.01.0522, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. É certo que a ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto enseja uma presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST. Todavia, no caso em apreço, o Regional, conquanto tenha reconhecido que não foram colacionados aos autos todos os cartões de ponto, entendeu que não prevaleceria a presunção do aludido Precedente jurisprudencial, pois: a) houve confissão do reclamante quanto à idoneidade dos cartões de ponto; b) a testemunha trazida pelo autor, além de confirmar a veracidade dos horários consignados nos cartões de ponto, afirmou que as horas extras prestadas eram corretamente pagas. Assim, somente mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, seria possível reconhecer o direito do obreiro às horas extras, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011485-09.2015.5.01.0522. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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