- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0003023-67.2011.5.09.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. O recurso oferece transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. ECT. OFENSA À COISA JULGADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO. A e. SBDI-1 do TST tem reiteradamente decidido que é possível acompensaçãoentre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza.Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST, que preconiza que, " Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica". No tocante à coisa julgada, o entendimento desta Corte é de que o comando exequendo produzido naação coletivanº 13.75600-60.2005.5.09.0009 determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não tenha recebido "qualquer promoção", e que, acompensaçãodas promoções concedidas com aquelas oriundas de norma coletiva resulta em observância da coisa julgada formada naexecuçãocoletiva em face da ECT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003023-67.2011.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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