- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Ação Rescisória 0007716-73.2011.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR (PAC). IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTAÇÃO APÓS A JUBILAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 473 DO CPC NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante no processo matriz, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, objetivando desconstituir o acórdão prolatado pela e. SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RT-7994000-77.2003.5.02.0900, que conheceu do recurso de embargos dos reclamados por contrariedade à OJ Transitória n° 46 e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão da Turma, julgar improcedente o pleito concernente à complementação de aposentadoria integral. 2. Ocorre que a controvérsia gira em torno da interpretação das normas regulamentares que tratam do Plano de Complementação de Aposentadoria do Banco-réu, tendo a decisão rescindenda aplicado, à espécie, o entendimento pacificado por esta Corte na OJT 46 da SBdI-1, segundo a qual "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO ITAÚ. O empregado do Banco Itaú admitido na vigência da Circular BB-05/66, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição idade mínima de 55 anos". Dessa forma, não tendo o autor implementado a idade mínima de 55 anos à época da sua aposentadoria, não tem direito à percepção da complementação integral de aposentadoria, mesmo que seja fixado como termo inicial a data da satisfação dessa condição, inexistindo margem para se concluir pela violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . II - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE FUNDAMENTAM VERBETE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. A argumentação deduzida pelo autor quanto à suposta existência de erro de fato decorre da conclusão adotada na decisão rescindenda, quanto à menção ao artigo 31, IV, do Decreto n° 81.240/78, como fundamento da OJT n° 46 da SbDI-1. Não obstante, a interpretação das normas legais e regulamentares que fundamentam verbete sumular e de orientação jurisprudencial não se amolda à hipótese de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007716-73.2011.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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