- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010772-91.2015.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . RELAÇÃO PROCESSUAL ÚNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPREENSÃO DA OJ 157 DA SBDI-2 DO TST . 1. Pretensão rescisória com fundamento no art. 485, IV, do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que a consideração da proporcionalidade e do teto previsto no Regulamento da Previ para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria extrapolaria os comandos do título executivo . 2. O pedido deduzido com amparo no inciso IV do artigo 485 do CPC de 1973 baseia-se no fato de a decisão rescindenda, proferida na etapa executiva, afrontar a coisa julgada formada no mesmo processo, na fase cognitiva. Nesse cenário, como a controvérsia instaurada nos autos envolve decisões proferidas na mesma relação processual, aplica-se a diretriz da OJ 157 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República ". Pretensão rescisória improcedente. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CÁLCULO. CRITÉRIOS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PREVI. REGULAMENTO. TETO. VIOLAÇÃO DO ART . 5º, XXXVI, DA CF. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . APLICABILIDADE . 1. Pretensão rescisória com fundamento no art. 485, V. do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que o título executivo não teria condicionado a integração das horas extras ao benefício suplementar à proporcionalidade e ao valor do teto previsto no Regulamento da Previ. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte, cristalizada na OJ 123 da SBDI-2 do TST, é firme no sentido de que somente haverá violação da coisa julgada quando for evidente o descompasso entre as decisões exequenda e rescindenda, o que deve ser verificado com o simples cotejo de ambas. 3. No caso examinado, na decisão exequenda foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração das horas extras na sua base de cálculos, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da Previ. No acórdão rescindendo, proferido quando do julgamento de agravo de petição , restou acolhido o cálculo providenciado pelo perito em que apuradas as diferenças de complementação de aposentadoria com observância do teto e da proporcionalidade previstas no Regulamento da PREVI. 4. O confronto entre o provimento condenatório e o acórdão rescindendo, proferido na fase de cumprimento de sentença não revela dissonância patente. Ao contrário, os critérios estabelecidos no Regulamento da Previ (proporcionalidade e teto) foram expressamente adotados na decisão exequenda para fundamentar a condenação. Portanto, para se constatar a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da CF seria necessário interpretar o título executivo judicial, o que não se admite em ação rescisória. Incide ao caso o óbice da OJ 123 da SDI-2 do TST . Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010772-91.2015.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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