- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0000003-41.2019.5.09.0089, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte executada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. Quanto à competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional considerou inovatória a alegação suscitada apenas em embargos de declaração. Em relação à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de empresa em recuperação judicial, incide a Súmula nº 221 do TST. 3. No tocante ao contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 25.197, objeto dos embargos de terceiro opostos pela agravante, conforme referido na decisão agravada, a parte não demonstra a alegada ofensa aos arts. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, uma vez que, do quanto se extrai do acórdão do Tribunal Regional, não obstante a juntada dos instrumentos de compra e venda, compromisso de recompra, e o laudo de avaliação do valor de mercado do imóvel, não houve a juntada dos comprovantes de que a transação realmente ocorreu, o que corroborou a conclusão do juízo da execução no sentido de que " o negócio havido entre as partes foi realmente simulado e que o imóvel nunca saiu do patrimônio da executada ". 4. Em relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal considerou o uso indevido dos embargos de declaração, com intuito de procrastinar o feito, razão pela qual não se vislumbra a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-41.2019.5.09.0089. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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