JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010342-90.2018.5.03.0144

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010342-90.2018.5.03.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA: EFEITOS JURÍDICOS COMPENSATÓRIOS. FATO/ATO OCORRIDO EM 2018, APÓS A LEI DA REFORMA TRABALHISTA E SEU ART. 477-A DA CLT. 1. A Lei 13.467/2017 trouxe, no regramento contido no art. 477-A da CLT, alterações impactantes na efetivação da despedida em massa de trabalhadores. Nos termos do novo texto legal, as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se, para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a sua efetivação . 2. Diante da equiparação imprópria das despedidas individuais, plúrimas e coletivas procedida pela Lei da Reforma Trabalhista - notadamente em vista das diferenças existentes entre as referidas tipologias no âmbito de suas estruturas, dimensões, profundidades, efeitos, impactos e repercussões -, assim como da ausência de quaisquer parâmetros legais que possibilite a definição e classificação da dispensa coletiva, revela-se necessária a interpretação e aplicação do novo art. 477-A da CLT, atentando para a distinção das modalidades de despedidas em comento, com especial análise da despedida coletiva sob a perspectiva da ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, considerada a Constituição de 1988 e diversos diplomas internacionais ratificados pelo Brasil. 3. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. 4. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores. Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático-jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). 5. Em 2017, a Lei da Reforma Trabalhista (vigente desde 11.11.2017) inseriu preceito na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o assunto em exame, mas o fez com o intuito de desregular, ao máximo, as dispensas coletivas. 6. Entretanto, distintos aspectos colocam em questão a compatibilidade de uma simples aplicação literal da nova regra legal com a Constituição da República, entre eles: (i) a circunstância de reger, por intermédio de simples lei ordinária, tema sobre o qual o art. 7º, I, da Constituição exige, expressamente, lei complementar. Se não bastasse, essa lei complementar - segundo o texto explícito do art. 7º, I, da CF - deve prever, "dentre outros direitos", uma "indenização compensatória" ; (ii) equiparar as dispensas coletivas às dispensas meramente individuais, desrespeitar diversos princípios constitucionais do trabalho, tais como, o da justiça social, o da subordinação da propriedade à sua função social, o da segurança (em seu sentido social, ao invés do simples sentido tradicional desse princípio), o da valorização do trabalho e emprego, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica e, por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) desrespeitar, de maneira aberta, o princípio constitucional da proporcionalidade, ao conferir tratamento idêntico, e bastante lesivo, às dispensas massivas de trabalhadores pelo empregador, estendendo-lhes, em todos os aspectos, exatamente o mesmo tratamento jurídico conferido às dispensas estritamente individuais; (iv) desprezar as normas da Constituição que tratam do Direito Coletivo do Trabalho, em especial o art. 8º, III, IV; (v) afrontar o conceito constitucional de Estado Democrático de Direito. É que esse paradigma do constitucionalismo humanístico e social supõe a presença de uma sociedade civil - e, inclusive, o âmbito das empresas e instituições, com as suas relações trabalhistas - com caráter democrático e inclusivo, ao invés do contrário (Preâmbulo da Constituição da República; art. 1º, caput e incisos II, III e IV; art. 3º, caput e incisos I, II III e IV; art. 5º, caput e inciso III; art. 6; art. 7º, caput e inciso I, art. 170, caput e incisos III, VII, e VIII; art. 193, todos da CF/88). 7. Assim, conforme dito alhures, a aplicação do art. 477-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a partir do mero exame literal do texto normativo e das palavras que o compõem, conduziria ao reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição de 1988, bem como com as normas internacionais (tratados e convenções ratificados pelo Brasil), em flagrante violação ao princípio da proibição de retrocesso social. Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a submissão da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça a distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos preponderem seu caráter progressivo permanente , na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. 8. No Brasil, os princípios da progressividade dos direitos humanos e da vedação ao retrocesso social estão incorporados na norma constante no § 2º do art. 5º da Constituição da República. 9. Seguindo no âmbito do controle de convencionalidade , destaca-se a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, situada na Costa Rica, no Caso Lagos del Campo vs Peru, que, em interpretação harmônica e sistemática da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário (Decreto n. 678, de 1992), reafirmou os princípios da progressividade, da vedação ao retrocesso social e da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Avançando o exame da temática em questão no plano do direito comparado , (art. 8º, caput , da CLT), verifica-se em diversos ordenamentos jurídicos, a conceituação e regulamentação da dispensa coletiva (ilustrativamente, a União Europeia; Itália; França; Espanha; Portugal; Dinamarca; Finlândia; Inglaterra; Estados Unidos; Japão; República de Angola; Argentina; Colômbia; Paraguai; Peru e México). Nesse cenário, em conformidade com as normas constitucionais e internacionais, impõe-se a conclusão de que uma análise literal e isolada do art. 477-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) - no sentido de ser desnecessária a prévia negociação coletiva para eficácia e validade da dispensa maciça -, conduz à inconstitucionalidade da regra nele disposta. 10. Destarte, a par de tudo até aqui exposto, a não prevalecer o entendimento de absoluta incompatibilidade do preceito legal em comento com a Constituição Federal de 1988 -, é inevitável concluir que a única interpretação do art. 477-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, compatível com os pilares normativos estruturantes de natureza democrática e inclusiva do Estado Democrático de Direito constituído no País pela Constituição de 1988, bem como com as diretrizes e normas internacionais, continua convergindo para a tese jurídica interpretativa firmada na SDC, desde 2008 (não examinada na decisão do TST Pleno, no julgamento do RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina I. Peduzzi), de que " a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores ". 11 . Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput , da CF/1988). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. 12 . Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que , embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. 13. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do art. 477-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput , I, 8º, III, VI, 170, caput , III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 14. Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . 15. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. 16. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 17. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial. Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. 18. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador. A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (arts. 497 e 536 do CPC). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput , do CPC. 19. Na hipótese dos autos , observa-se , das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST) , que as dispensas dos 45 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança , nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435/SP, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435/SP, ser inválida a dispensa coletiva efetivada pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Todavia, conforme anteriormente fundamentado, é incabível , na hipótese , a declaração de nulidade da dispensa coletiva, com a consequente reintegração no emprego dos 45 empregados dispensados, conforme determinado pelo TRT, ante a ausência de diploma normativo dispondo sobre critérios objetivos de ressarcimento a serem adotados na hipótese de redução de postos de trabalho na empresa que implique a ruptura contratual de um grupo de trabalhadores. No entanto, ainda que sendo impossível a obtenção da tutela específica - nulidade da dispensa e reintegração dos trabalhadores ao emprego - , o direito violado não pode deixar de ser reparado, sob pena de tornar a decisão proferida pelo STF ineficaz no campo prático - vitórias de Pirro . Assim, em se tratando de recurso em ação em que se busca a satisfação de obrigação de fazer, os arts. 497 e 536 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 3º, XI e XII, da IN 39/2016 do TST), asseguram a obtenção da tutela pela concessão do resultado prático equivalente, ainda, que não coincidente, viabilizando a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Acentue-se, por cautela, que inobstante conste, no acórdão regional, a apresentação pela Requerida de uma proposta compensatória para a dispensa coletiva, não há registro, na decisão principal e naquela proferida em sede de embargos de declaração pelo TRT, de terem sido adotadas quaisquer das medidas paliativas cogitadas ou apresentadas pela Requerida. Dessa forma, no caso concreto, com amparo nos arts. 497 e 536 do CPC, bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas da dispensa injusta, impõe-se a condenação da Requerida ao pagamento de indenização aos 45 (quarenta e cinco) empregados dispensados, nos seguintes termos, observado o tempo de serviço para a Requerida no momento da dispensa : (i) 01 (um) salário básico para os empregados com até 03 (três) anos completos de contrato; (ii) 02 (dois) salários básicos para os empregados que possuam até 06 (seis) anos completos de contrato; e (iii) 03 (três) salários básicos para os empregados com tempo de serviço superior a 09 (nove) anos completos, valores com caráter indenizatório. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010342-90.2018.5.03.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101320-04.2017.5.01.0048

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNID…

Recurso de Revista 0010508-45.2019.5.15.0115

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1 - Esta Corte consolidou a tese de ser imprescindível a negociação coletiva prévia à dispensa coletiva dos empregados, cabendo indenização compensatória no caso de inobservância deste procedimento. Ocorre que o …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000229-83.2020.5.02.0252

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 05/06/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA IMOTIVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se a ausência de interesse recursal na interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista da ré foi admitido quanto ao tema “Dispensa coletiva. Legalidade”. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGR…

Recurso de Revista 0000099-27.2018.5.20.0011

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 06/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. ARTIGO Nº477-A, DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, noTema 638, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. É cediço que em …

Recurso de Revista 0000487-33.2018.5.20.0009

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA COLETIVA. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638). 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: A intervenção sindical prévia é exig…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.