- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000229-83.2020.5.02.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA IMOTIVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se a ausência de interesse recursal na interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista da ré foi admitido quanto ao tema “Dispensa coletiva. Legalidade”. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, em razão do julgamento dos recursos. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações apresentadas pela parte agravante em embargos de declaração, tendo examinado o cumprimento pela parte dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista e consignado os fundamentos para não receber o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL - TUTELA ESPECÍFICA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES DISPENSADOS DE FORMA COLETIVA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL – ASTREINTES - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73. MULTA NÃO APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DISPENSA OCORRIDA EM 2020, APÓS À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) E À INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1 – Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido ser imprescindível a prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. 2 – Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo artigo 477-A da CLT, inserido pela a Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” . 3 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo" . 4 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal, considerando a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse até então a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/04/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" , que ocorreu em 14.6.2022. 5 - Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, a dispensa coletiva ocorreu em 2020, isto é, em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF, prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade da dispensa coletiva, nos termos do artigo 477-A da CLT. 6 – Destaca-se, que do quadro fático emoldurado pelo Tribunal Regional, depreende-se que, no caso concreto, houve tratativas para formalização de acordo com o sindicato autor anteriormente ao ajuizamento da presente ação civil pública, sem, contudo, chegarem a um consenso . Nesse sentido, diversos trechos do acórdão recorrido: “(...) desde a fase pré-propositura desta demanda encontram-se as partes em permanente contato, visando a composição e elaboração de um Acordo Coletivo de Trabalho específico para a situação de PANDEMIA de COVID19” (fls. 1482); “ (...) É de clareza solar que os representantes e patronos da reclamada puderam e efetivamente mantiveram contato com os representantes e patronos do ente sindical, o que se deu, inclusive, durante a tramitação do Procedimento de Apuração pelo Ministério Público do Trabalho e também nestes autos” (fls. 1483/4); “Ambas as partes buscaram atingir a composição. A falta de conhecimento, ou indicação, de documentação e dados financeiros e concretos relacionados a quantidade de demissões necessárias foi o elemento causador, a final, de todo o impasse: a demonstração cabal das efetivas e reais necessidades de corte” (fls. 1494); “a ré, embora insista na suposta desnecessidade de negociação coletiva para fins de dispensa coletiva, optou por buscar o sindicato profissional com fulcro em realizar negociação coletiva quanto a matéria” (fl. 1496). 7 – Registre-se, ainda, que não se identifica, na espécie, violação ao princípio da boa-fé objetiva pela empresa ré, eis que do acórdão recorrido extrai-se que a empregadora propôs a concessão de benefícios aos empregados eventualmente dispensados e ressalvou a premente necessidade de dispensar expressiva quantidade de trabalhadores. 8 – Logo, a recorrente logrou demonstrar ofensa aos artigos 477-A da CLT e 927, I, do CPC, nos termos da alínea “c” do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000229-83.2020.5.02.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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