JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010508-45.2019.5.15.0115

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010508-45.2019.5.15.0115, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1 - Esta Corte consolidou a tese de ser imprescindível a negociação coletiva prévia à dispensa coletiva dos empregados, cabendo indenização compensatória no caso de inobservância deste procedimento. Ocorre que o artigo 477-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, adotou entendimento de que " As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação ". 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". Entretanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão , determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" , que ocorreu em 14.6.2022. 3 - Neste contexto, inaplicável o entendimento do STF quanto à necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, na medida em que a dispensa coletiva ocorreu no período de março a maio de 2018. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010508-45.2019.5.15.0115. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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