JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001638-40.2011.5.02.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001638-40.2011.5.02.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA. CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA . APOSENTEDORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA. Discute-se, nos presentes autos, a pretensão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade com os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sucessora da FEPASA. A Turma julgadora julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob dois fundamentos: o de que o falecido marido da Reclamante laborou para a Estrada de Ferro Sorocabana e também de que contrato de trabalho do de cujus foi rescindido anteriormente à cisão. Consta do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, que "a prova constante dos autos induz a conclusão que de o de cujus laborava na Região metropolitana de São Paulo, na Barra Funda. Portanto, quando da cisão da FEPASA, este trecho coube à CPTM e não à RFFSA" (fl. 608). Assim, tem-se que a Turma julgadora, ao desconsiderar que o Reclamante prestava serviços na Região Metropolitana de São Paulo, se baseou em premissa fática não consignada pela Corte Regional. Contudo, mesmo diante do constatado revolvimento de fatos e provas pela Turma, ainda assim, o recurso de embargos não merece conhecimento, pois é incontroverso que a aposentadoria do ex-empregado ocorreu antes da cisão parcial da FEPASA, subsistindo, portanto, o segundo fundamento adotado pela Turma para dar provimento ao recurso de revista da Fazenda Pública de São Paulo, que se revela em consonância com a jurisprudência notória, reiterada e atual desta Corte, no sentido de que na hipótese em que a aposentadoria do empregado ocorreu em data anterior à cisão parcial da FEPASA, torna-se inviável o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com os empregados em atividade na CPTM. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001638-40.2011.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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