- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0271700-45.2008.5.02.0049, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. MALHA FERROVIÁRIA PAULISTA INCORPORADA À FEPASA. TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante para manter a decisão mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revisa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para julgar improcedente a reclamação ao entendimento de que os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM não podem ser usados como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Ferro Sorocabana, parcela da FEPASA não sucedida pela CPTM. Extrai-se do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, a premissa de que " além das complementações de aposentadoria terem sido concedidas aos reclamantes em data anterior à cisão do patrimônio da FEPASA, demonstrando que a CPTM não se beneficiou com a força de trabalho dos reclamantes, todos eles trabalhavam na Estrada de Ferro Sorocabana S.A., como comprovam os documentos de fls. 40, 42, 43, 45, 48 ". Nesse contexto, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, além de não haver sucessão da Estrada de Ferro de Sorocabana pela malha ferroviária sucedida pela CTPM, o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da referida sucessão não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM, inexistindo responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo por eventuais diferenças de benefícios. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0271700-45.2008.5.02.0049. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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