- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0259000-86.2008.5.02.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante, ex-empregado da Fepasa, que laborava no sistema de trens metropolitanos, sediado na estação Barra Funda , aposentado em 1980, postula diferenças de complementação de aposentadoria consistentes na paridade de vencimentos com os empregados em atividade da CPTM. A Turma julgadora concluiu que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da sucessão da malha ferroviária pela CPTM, não têm direito à complementação de aposentadoria com base no salário de empregados da CPTM. Ao assim decidir , não revolveu o conjunto fático probatório dos autos, pois consta expressamente no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, que o reclamante se aposentou em 1980, antes, portanto, da cisão da FEPASA para a CPTM. Em relação ao aresto colacionado a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, cabe destacar que o julgado apresentado, embora válido (Súmula 337 do TST), não atende ao requisito da especificidade (Súmula 296, I, do TST), uma vez que, a despeito de tratar de hipótese em que o reclamante desempenhava suas atividades no sistema de trens metropolitanos, sediado na estação Barra Funda, não traz tese jurídica que se contraponha ao que foi decidido pela Turma, pois não aborda a questão da possibilidade de a complementação de aposentadoria ser calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM, quando a aposentadoria ocorre em data anterior à cisão da Fepasa. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0259000-86.2008.5.02.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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