JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0180400-81.2009.5.07.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos 0180400-81.2009.5.07.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula 126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, determinou a exclusão da indenização por danos morais. Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante permaneceu em licença médica por dois meses, período em que recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0180400-81.2009.5.07.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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