- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0051800-33.2012.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A egrégia Sexta Turma, no tema, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. A c. Turma, assentando estar a reclamante, desde a alta previdenciária, sem receber salários em razão de o INSS constatar a aptidão para o trabalho e o serviço médico da empresa atestar inaptidão total para a atividade que realizava, concluiu que nessas situações, não está configurada a culpa ou dolo da empresa, justificada a conduta da empresa de demonstrar vigilância quanto à situação psicobiofísica da reclamante, que foi posteriormente confirmada pela perícia realizada nos autos (incapacidade total e permanente para a atividade exercida e parcial para o trabalho em geral). A conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051800-33.2012.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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