JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001229-92.2016.5.12.0060

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0001229-92.2016.5.12.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1 - A 5º Turma reconheceu ao reclamante o direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil". Entendeu, ademais, que "o sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova". 2 - Nesses termos, o acórdão turmário foi proferido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior - que reconhece o direito à indenização por danos morais nas hipóteses em que há a recusa do empregador em aceitar o retorno do trabalhador à atividade laboral e, por conseguinte, deixa de realizar o pagamento dos salários devidos -, inviabilizando, assim, a admissibilidade do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001229-92.2016.5.12.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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