- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000004-16.2022.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que o autor permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a empresa privou o autor de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico previdenciário"), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pelo autor são evidentes. A decisão regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 927 do Código Civil, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000004-16.2022.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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