- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010126-56.2017.5.15.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem mostra-se claro ao afirmar que o procedimento adotado, qual seja, a publicação de editais e a notificação pessoal para constituição válida do crédito tributário, "é constitucional e não foi alterado pela delegação constitucional para a autora" . Remanesce, pois, intacto o art. 93, IX, da CF. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. O Tribunal Regional consignou a ausência de demonstração de notificação pessoal prévia do agravado para a constituição do crédito e a consequente obrigação de pagá-lo. Nessa linha, manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Dirimiu, assim, a controvérsia em sintonia com o entendimento dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser indispensável a notificação pessoal prévia do sujeito passivo da contribuição sindical rural, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação. Precedentes. No que diz respeito à alegação de que a arrecadação da contribuição rural independe de lançamento, saliente-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior segue firme no sentido de que a contribuição sindical rural é espécie de tributo, o que pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, na forma do disposto no Código Tributário Nacional. Ressalte-se, ademais, que o E. STF entende que o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao tema em apreço não afronta norma constitucional, e a violação da Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de forma meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010126-56.2017.5.15.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.