- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0012920-24.2016.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE . Não há negativa de prestação jurisdicional quando o TRT assenta tese explícita sobre a matéria discutida nos autos (no caso o Tribunal Regional exarou tese no sentido de que a notificação pessoal do sujeito passivo deve preceder ao vencimento da obrigação tributária, de modo a possibilitar a insurgência contra eventuais irregularidades no lançamento, pela via administrativa e até judicial). Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não há falar em contradição e obscuridade na decisão agravada. Com efeito, a parte, ao suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT no recurso de revista. Entretanto, ao desenvolver a impugnação recursal relativa ao mérito recursal propriamente dito, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a parte não se desincumbiu do seu ônus processual, conforme os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No mais, considerando-se apenas a tese exarada pelo Tribunal Regional, verifica-se que referida tese está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que segue no sentido de que, nos termos do artigo 605 da CLT, a notificação pessoal do sujeito passivo, em se considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, é requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. Precedentes desta Corte. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012920-24.2016.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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