- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000479-97.2015.5.09.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECIPITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA PELA CEF ANTES MESMO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE NÃO FOI CAPAZ DE ELUCIDAR AS QUESTÕES RELACIONADAS À DESTINAÇÃO DO MONTANTE DESAPARECIDO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABALO MORAL INEQUIVOCAMENTE PROVOCADO PELA DISPENSA POR JUSTA CAUSA APLICADA. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não do pagamento de indenização por danos morais em face da reversão da dispensa por justa causa. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da reparação por dano moral. A jurisprudência tem afirmado que a imputação açodada ou não comprovada de improbidade, por exemplo, revela-se desonrosa o bastante para configurar o dano extrapatrimonial in re ipsa, o mesmo não sucedendo quando o empregador é malsucedido na própria classificação, como justa causa, de conduta inquestionavelmente atribuível ao trabalhador, sendo inexitosa a alegação do empregador por aspectos relacionados à gravidade ou à imediatidade da falta cometida pelo empregado. Em uma hipótese ou outra, a atenção ao princípio da razoabilidade deve ser o norte dos atores sociais e do julgador, ante o caráter minimamente deletério que a imputação carrega ipso facto . No caso em tela, o Regional excluiu a indenização por danos morais, por considerar que, se regra geral a reversão judicial da justa causa não é suficiente para gerar condenação, tampouco o será quando o próprio empregador toma essa iniciativa sem intervenção do Estado, caso dos autos, bem como que a prova documental e oral revelou o caráter sigiloso com que se realizaram as apurações do procedimento investigatório, além de o oferecimento de notícia crime à Polícia Federal não justificar ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral, pois o fato de ter a ré requerido à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a eventual prática do crime não gera automaticamente danos de ordem moral, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a interdependência entre as responsabilidades civil e criminal. Assim, o Regional entendeu haver fortes indícios de cometimento de crime, em razão da ocorrência de subtração de numerário e de documentos do caixa, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, da transcrição da sentença realizada no acórdão regional, extrai-se que a reclamada não aguardou a conclusão do processo administrativo judicial instaurado com o intuito de verificar a apropriação dos valores recebidos a título de depósito judicial pela reclamante, bem como não ficou provada tal apropriação indevida. Assim, deve ser restabelecido o entendimento da primeira instância no sentido de que a reclamada precipitou-se e aplicou a pena de justa causa, causando constrangimento e humilhação injustamente impostos à reclamante, somando-se a isso o constrangimento suportado pela empregada em razão da instauração de inquérito perante a Polícia Federal, sendo intimada a depor mesmo após a reversão da justa causa aplicada. Dessa forma deve ser restabelecida a sentença, pois resulta devida a reparação por dano extrapatrimonial, uma vez que precipitada a conduta da reclamada, porque, em razão da gravidade da acusação, deveria, por cautela, ter aguardado a conclusão do processo administrativo antes de aplicar a justa causa, evitando, assim, o constrangimento e humilhação injustamente impostos à reclamante. Assim, restabelece-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, arbitrando-se novo valor, no importe de R$75.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-97.2015.5.09.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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