- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012012-37.2019.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT manteve a sentença, no sentido de que o acordo representou quitação das parcelas horas extras e intervalo intrajornada, pois o termo de conciliação faz expressa referência à quitação dessas verbas. O reclamante sustenta que a transação não possui eficácia liberatória geral, devendo ser observado somente o valor efetivamente recebido com relação às verbas constantes no termo, os quais serão descontados de eventuais créditos oriundos da presente ação. Entende que o acordo implicou lesão a seus direitos. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, da CF e 477, §2º, da CLT e 157 do CPC e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUÇÃO. DEBATE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional asseverou que o reclamante não comprovou ter direito a diferenças do salário produção, não havendo como reverter a improcedência do pedido. O reclamante defende ser da reclamada o ônus de comprovar o pagamento do prêmio-produção de acordo com os critérios específicos estabelecidos, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado. Aponta violação dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012012-37.2019.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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