JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011659-44.2015.5.01.0481

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011659-44.2015.5.01.0481, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PARCELAS DISCRIMINADAS - QUITAÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - VERBAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da SBDI-1, consolidou-se no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída somente não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no termo. Todavia , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento no sentido de que a eficácia liberatória geral diz respeito somente às parcelas e valores discutidos no procedimento conciliatório. Ademais, quanto à discriminação da parcela "horas extras" incluir o "intervalo interjornada", cabe salientar que esta Corte já decidiu pela necessidade de pagamento de ambas as verbas, sem que isto constitua bis in idem . Ou seja, é devido o pagamento de maneira cumulativa, pois derivam de fatos geradores diversos. O acórdão regional, ao decidir que o pagamento do intervalo interjornada não está compreendido nas "horas extras", decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, visto que o intervalo interjornada detém natureza diversa do labor em sobrejornada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011659-44.2015.5.01.0481. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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