- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0300185-82.2003.5.12.0039, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC (TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 590.415/SC ( leading case do Tema 152), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, por decisão regional que rechaçou os efeitos da quitação plena do contrato de trabalho outorgada pela Empregada, ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC (PDI 2001-BESC). Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC (TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 152), de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o trabalhador. 2. In casu, o acórdão regional rechaçou os efeitos da quitação plena do contrato de trabalho outorgada pela Empregada, ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC (PDI 2001-BESC), caso idêntico ao analisado pelo STF no RE 590.415/SC. 3. Assim, constatado que a decisão regional foi proferida em desalinho com o entendimento externado pelo STF no RE 590.415/SC, dotada de efeito vinculante, é de se acolher o recurso de revista, para reconhecer a validade da negociação coletiva que conferiu quitação plena às parcelas objeto do contrato de trabalho havido entre as Partes, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0300185-82.2003.5.12.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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