JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0008480-45.2011.5.12.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0008480-45.2011.5.12.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDI/2001 DO BESC. 1. Discutem-se nos autos os efeitos da adesão de empregado ao Plano de Demissão Incentivada (PDI/2001), instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. 2. Incontroverso que a autora aderiu ao PDI/2001, teve sua dispensa efetivada em 24/3/2010, e firmou termo rescisório com previsão de quitação geral do contrato de trabalho. Pretendeu a autora, na petição inicial, reconhecer a nulidade do termo de quitação outorgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415-SC (Tema 152 de Repercussão Geral), firmou tese de efeitos vinculantes, no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 4. O julgamento do "leading case" pela Suprema Corte tratou justamente da validade do PDI/2001 instituído pelo BESC, hipótese específica da controvérsia trazida nestes autos. Nesse sentido, considerando que os requisitos específicos para validade da quitação geral, no caso concreto, foram analisados e reputados cumpridos pela Suprema Corte, impõe-se a aplicação imediata da tese de repercussão geral firmada para os casos idênticos à controvérsia no processo matriz. 5. Convém ressaltar, embora incontroversa a efetivação da dispensa somente em 24/3/2010, a jurisprudência desta Corte Superior, também em casos específicos envolvendo o PDI/2001 do BESC, consolidou-se no sentido de reputar irrelevante que a data de efetivo desligamento tenha ocorrido em período posterior à vigência do acordo coletivo, considerada a adesão ao PDI de forma válida. Precedente da SBDI-1. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo do réu. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. Prejudicada a análise do recurso de revista da autora e do agravo de instrumento da União, ante a improcedência da ação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0008480-45.2011.5.12.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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