JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020949-45.2019.5.04.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

TST – Agravo 0020949-45.2019.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. PERDA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da análise do trecho transcrito, verifica-se que o excerto (que diz respeito à análise do recurso ordinário da reclamante) não demonstra suficientemente o prequestionamento do tema. Efetivamente, o extenso trecho transcrito do acórdão recorrido, apesar de trazer a decisão do TRT no sentido de considerar que a alteração do horário de trabalho da reclamante decorreu de decisão judicial proferida em processo anterior e não configura ato ilícito do reclamado, não traz o trecho do acórdão regional no qual foi apreciado o recurso ordinário da empresa, que traz a análise específica da matéria controvertida nas razões do recurso de revista (aplicação da Súmula nº 291 do TST ao caso concreto). Logo, irrefutável a conclusão de se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), materialmente não há como a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do TRT teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020949-45.2019.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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