- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-12.2018.5.12.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36 1 - A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a agravante tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 4 - Com efeito, a parte sustenta que durante todo o contrato de trabalho da reclamante sempre existiu previsão convencional autorizando a adoção do regime 12x36 e requer a aplicação da súmula 277 do TST, para que sejam aplicadas as cláusulas da CCT de 2015 ao ano de 2016. 5 - O TRT considerou inaplicável a CCT de 2016 ao contrato de trabalho da reclamante no ano de 2016, quanto à adoção da jornada de trabalho 12x36, tendo em vista que a referida Convenção Coletiva não foi assinada pelo Sindicato da categoria dos trabalhadores, ressalvando que a hipótese não se subsumia à previsão do art. 611, § 2º, da CLT. 6 - Nesse aspecto, os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva da ultratividade ou não da CCT de 2015, quanto à adoção da jornada de 12x36, ao contrato de trabalho da autora no ano de 2016. 7 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 8 - Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000786-12.2018.5.12.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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