- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000546-08.2015.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO SINDICAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REPRESENTATIVIDADE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Cinge-se a controvérsia a definição da competência em relação ao pedido de registro sindical de entidade representativa para representar a categoria dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Públicos Municipais Efetivos do Município de Camocim/CE. A egrégia Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da União, por violação ao artigo 109, inciso I, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Federal . A pretensão da parte embargante, fundada em um único aresto, encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é firme o entendimento de que não se insere no rol de competência da Justiça do Trabalho demanda em que se discute a representatividadesindicalou contribuiçãosindical que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedentes . Nesses termos é a jurisprudência fixada pelo STF, que no RE 1089282, do tema 994 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que " compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário ". Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000546-08.2015.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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