JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000864-96.2017.5.22.0101

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo Interno 0000864-96.2017.5.22.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Caso concreto em que se controverte acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por entidade sindical, objetivando a cobrança de contribuições sindicais, devidas, em tese, pelos servidores públicos vinculados ao Município recorrente. 2. Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca da exigibilidade da cobrança das contribuições sindicais, nada dispondo acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 4 . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000864-96.2017.5.22.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/02/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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