JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000320-84.2017.5.22.0109

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Embargos 0000320-84.2017.5.22.0109, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a competência para o julgamento de ação em que postulado o recolhimento de contribuição sindical de servidor público estatutário é da Justiça Comum. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000320-84.2017.5.22.0109. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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