- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-77.2010.5.19.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando a ' notificação executória' , em 22/02/2019, no valor de R$ 108.124,26 (fl. 1.161), constata-se a transcendência econômica da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a arguição de nulidade por incompleta prestação jurisdicional. A hipótese não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Veja-se que o Tribunal Regional consignou que os regulamentos da entidade previdenciária estabelecem o maior dos valores entre os limites de 75% e 136% da remuneração para fins da base de cálculo para incidência da contribuição pelo participante, e não ao pagamento do benefício que este participante teria quando de sua aposentadoria. Ademais, no tocante aos reajustes do benefício nos meses de dezembro de 2005 e dezembro de 2010, registrou que " os reajustes e benefícios especiais em questão decorreram de alteração nos proventos já implementados pela executada em favor do exequente, de maneira que seus reajustes e benefícios não interferem no cálculo do objeto específico dos presentes autos, a incorporação de horas extras objeto de condenação no processo nº 00961-2005-003-19-002. ". Acrescentou que: " A demonstração de simples elevação no valor de pagamento do benefício, que, segundo a executada, decorreu de distribuição do superávit da empresa (ID d311e0c, p. 4-5), não é suficiente para caracterizar dever de majoração da complementação deferida pelo acórdão exequendo. Mesmo porque, para este fim, devem ser observados os regulamentos próprios aplicáveis, os quais, segundo atestou a perícia, em seus esclarecimentos, foram devidamente observados .". Outrossim, ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, antigo artigo 131 do Código de Processo Civil/1973). Agravo interno conhecido e não provido. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Na linha do iterativo, notório e atual entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ofensa à coisa julgada. Logo, não se perfaz a exigência do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Agravo interno conhecido e não provido. NULIDADE PROCESSUAL . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO . REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000738-77.2010.5.19.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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