- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0051300-47.2007.5.10.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO - BER. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução circunscreve-se à violação direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Alicerçada a decisão do Tribunal Regional na interpretação do título executivo transitado em julgado quanto à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, à luz do Regulamento de Plano de Benefícios 1/2003 e do Regulamento do Plano 1 (19/12/2007) quanto ao conjunto de verbas percebidas pelo exequente, entre elas o Benefício Especial de Remuneração (BER). A controvérsia objeto do recurso de revista cinge-se à interpretação das normas internas da PREVI, a inviabilizar a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do argumento deduzido na revista quanto à vinculação do pagamento da parcela ao superávit , sem previsão quanto à hipótese de condenação judicial, a atrair a incidência da Súmula 297/TST. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 400 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Alicerçada a decisão do Tribunal Regional na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITE DO TETO ESTATUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução restringe-se à demonstração de ofensa direta a preceito constitucional, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o reexame da coisa julgada quanto à inclusão do benefício especial tendo em vista a sua percepção pelo empregado durante a aposentadoria e a sua incorporação aos proventos pagos pela PREVI, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. Revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0051300-47.2007.5.10.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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