JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-48.2010.5.04.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-48.2010.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve os cálculos de liquidação, com respaldo na interpretação dos artigos 10, § 2º, 49 e 50 do Regulamento da PREVI de 1967, entendendo que não há teto da mensalidade, mas apenas da contribuição. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o prequestionamento, na disciplina que lhe deu a Súmula nº 297 do C. TST, significa a necessidade de explicitação do entendimento do julgador sobre determinada questão jurídica ventilada em recurso. Ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer tal pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria, para fins de posterior interposição de recurso de revista. O aprimoramento da prestação jurisdicional que se consubstancia na decisão dos embargos, porém, não importa, de modo algum, na assunção de que a prestação jurisdicional, no acórdão embargado, fez-se de forma insatisfatória ou incompleta, não é demasiado lembrar. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. 2. TETO DE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), caso dos autos. Neste sentido, precedentes desta Corte, proferidos em lides semelhantes à presente. Agravo conhecido e não provido. 3. REAJUSTE DA PREVI. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O acórdão regional registrou que “ o título executivo determinou que as diferenças de complementação de aposentadoria sejam calculadas com base nas regras estabelecidas no Estatuto de 1967, mantendo as alterações posteriores que forem mais benéficas . ”, bem como que a “ conta homologada aplicou os reajustes próprios da PREVI, critério adotado pela reclamada desde 1997 ”, mais benéfico ao autor. Desta feita, infere-se que, para se concluir violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário interpretar o título executivo judicial. A jurisprudência desta Corte, contudo, já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não é a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000692-48.2010.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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