JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000210-83.2019.5.20.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000210-83.2019.5.20.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides relativas a contrato de representação comercial (Tema 550), mostra-se suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Lado outro, tem-se por fictamente prequestionada a matéria da incompetência material da Justiça do Trabalho, sobre a qual o Tribunal Regional não se pronunciou, mesmo instado por meio de embargos de declaração, por se tratar de matéria de direito, viabilizando-se o prosseguimento da discussão na esfera recursal extraordinária (Súmula/TST nº 297, item III). Sobre a questão de fundo, esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que competia à Justiça do Trabalho o julgamento de ações que envolvem contrato de representação comercial autônomo, desde que o representante se tratasse de pessoa física, com base na EC nº 45/2004. Todavia, a matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em tese de Repercussão geral (Tema 550) no sentido de que, " preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes" . Tratando-se o caso de questão em que houve reconhecimento de relação de contrato de representação comercial sob a égide da Lei 4.886/65, a decisão regional viola o teor do artigo 114, I, da Carta Política, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000210-83.2019.5.20.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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