JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0184600-64.2007.5.15.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0184600-64.2007.5.15.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em observância a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE FIXADA NO TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.003/RS ("leading case " ), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 550), fixou a seguinte tese jurídica: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento e processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". 2. A Suprema Corte destacou que, "na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a Lei n° 4.886/65". 3 . Naquele julgamento, consignou-se, ainda, que "a competência material é definida em função do pedido e da causa de pedir. [...] Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la; do contrário, a competência é da Justiça comum (CC 7.950, Rel. Min. Marco Aurélio)". 4. No presente caso, não se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, busca-se apenas diferenças de comissões decorrentes de alteração contratual e indenização prevista na Lei nº 4.886/1965. 5. A competência material para solucionar o litígio se resolve em favor da Justiça Estadual comum, na medida em que a pretensão está vinculada a contrato regido pela Lei nº 4.886/1965, conforme tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0184600-64.2007.5.15.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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