- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000165-59.2018.5.22.0105, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é necessário que a parte, nas razões de agravo de instrumento, renove tanto a argumentação jurídica contida no recurso de revista, quanto os dispositivos de lei e da Constituição Federal e a súmula tidos por violados ou contrariada. No caso, o Município não renova a argumentação em torno da matéria impugnada, não faz nenhuma referência aos dispositivos de leis apontados no recurso de revista. A inobservância do princípio da dialeticidade atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte e prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000165-59.2018.5.22.0105. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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