JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016622-46.2018.5.16.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016622-46.2018.5.16.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA EM SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL PARA PROFERIR SUA DECISÃO (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). 1. A Corte Regional registrou que o recorrente limitou-se a reproduzir a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido em seu recurso de revista, o que não atende à exigência contida art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, motivo pelo qual denegou seguimento ao apelo. 2. Apesar de esta Corte considerar válida a transcrição da ementa ou do dispositivo do acórdão regional quando estes possuem a tese utilizada pelo Colegiado para formar o seu convencimento, o que poderia resultar na superação do óbice apontado pelo Tribunal, o apelo de fato não reúne condições de admissibilidade. Isso porque, em nova análise de suas razões, verifica-se que o município transcreveu ementa totalmente diversa da contida nos presentes autos, sendo descabida a afirmação de preenchimento do citado requisito de lei. Portanto, em que pesem as alegações do município, o recurso de revista realmente não preenche o requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ainda que por fundamento diverso. 3. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016622-46.2018.5.16.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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