JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000919-85.2017.5.17.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno 0000919-85.2017.5.17.0101, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo Interno. EXECUÇÃO. Recurso Extraordinário. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consta expressamente do acordão embargado que o agravo interno interposto pelo embargante foi utilizado com a finalidade de se insurgir contra decisão fundamentada em tema de repercussão geral já pacificado no âmbito do STF (Tema 181), o que demonstra o seu caráter protelatório e cujas consequências incluem o tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito, razões pelas quais foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000919-85.2017.5.17.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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