JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011021-19.2015.5.01.0058

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0011021-19.2015.5.01.0058, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Extrai-se do acórdão embargado que o agravo interno interposto pela reclamante teve seu provimento negado, uma vez que as razões deduzidas pela agravante revelaram-se manifestamente infundadas, não se prestando, assim, a infirmar os fundamentos pelos quais o recurso extraordinário teve seguimento negado, a teor do Tema 181 do STF. Nessa esteira, não há menção no acórdão susomencionado acerca da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC se deu porquanto constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno interposto, uma vez que apresentou " recurso desprovido de viabilidade ", conduta essa que ocasiona tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado. Por fim, no tocante as alegações de que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, constou do acórdão embargado que a negativa de provimento do agravo de instrumento, com fundamento na ausência de indicação do trecho do acórdão regional objeto do prequestionamento e a deficiência na exposição das razões do pedido de reforma (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), impediu o exame da matéria de mérito alegada no recurso extraordinário. Nesse contexto, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011021-19.2015.5.01.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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