- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0011676-76.2015.5.01.0062, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Extrai-se do acórdão embargado que o agravo interno interposto pelo reclamante teve seu provimento negado em face do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, tendo em vista que o agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada, alicerçada na aplicação do Tema 583 do STF. Nessa esteira, não há menção no acórdão susomencionado acerca da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC se deu porquanto constatado o intuito manifestamente protelatório do agravo interno interposto, uma vez que apresentou " recurso desprovido de viabilidade ", conduta essa que ocasiona tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado. Por fim, no tocante às alegações de que a prescrição não poderia ter sido reconhecida, constou do acórdão embargado que o recurso extraordinário teve seu seguimento denegado por aplicação do Tema 583 do ementário de repercussão geral do STF, o que, no entanto, não foi impugnado pelo reclamante, na medida em que se limitou a sustentar a inadequação do Tema 181 ao caso em análise. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011676-76.2015.5.01.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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