- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0100676-74.2016.5.01.0055, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Extrai-se do acórdão embargado que o enquadramento da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral decorreu da constatação, no acórdão objeto de recurso extraordinário, de que o recurso de revista, em relação aos capítulos do vínculo de emprego, da prescrição e da indenização por dano moral, efetivamente não preenche o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tratando-se , portanto , de questão relacionada a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência do TST, matéria que se restringe ao âmbito infraconstitucional segundo a tese fixada pelo STF no referido Tema. Ademais, consta também da decisão embargada que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorreu da manifesta inviabilidade do agravo interno interposto, porquanto se trata de insurgência contra questão cuja repercussão geral foi negada pelo STF, fadada , assim , ao insucesso. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100676-74.2016.5.01.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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