JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011262-96.2016.5.03.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0011262-96.2016.5.03.0059, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto pela primeira reclamada em relação à decisão monocrática que denegara seguimento ao seu recurso extraordinário, consignando expressamente que incide, na hipótese, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, consta do acórdão embargado que o agravo interposto pela reclamada foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, ante a exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral. Assim, verifica-se que as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011262-96.2016.5.03.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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