JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-92.2013.5.02.0031

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-92.2013.5.02.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO EM UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE. Em face à possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO PERMANENTE (alegação de violação aos artigos 6º, 7º, XXII e XXIII, da CF, 189, 190 e 191 da CLT e divergência jurisprudencial). Cabe referir que a jurisprudência desta Corte entende ser possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o empregado não trabalhe em área de isolamento. O que importa é que o contexto fático demonstre o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, o que é o caso dos autos. Precedentes. Nesse passo, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo, o valor do adicional respectivo não seria devido, tendo em vista que, da afirmação do perito, se depreendeu a ausência do exercício da atividade da reclamante com pacientes em isolamento, o Tribunal Regional incorreu em violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001473-92.2013.5.02.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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