JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-74.2019.5.04.0124

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-74.2019.5.04.0124, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, uma vez constatado equívoco na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 47 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Segundo a jurisprudência desta Corte é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Carece de amparo legal a tese adotada pelas instâncias anteriores, no sentido de que o adicional em grau máximo deve ser pago apenas nas ocasiões em que o autor, de acordo com as informações do setor de pediatria, tenha tido efetivo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas. O adicional de insalubridade visa a compensar uma situação maior de exposição da saúde, no contexto global da atividade desenvolvida pelo empregado. Não se trata de acréscimo episódico, como entendeu a Corte a quo . Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 47 desta Corte, aplicável, por simples lógica, também à gradação da insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020334-74.2019.5.04.0124. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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