- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0248900-42.2007.5.02.0054, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 DECLARADA PELO PLENO DO STF. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% PREVISTOS NO § 1º DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. A egrégia Turma concluiu pela superação da diretriz da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST quanto à incidência dos juros de mora de 0,5% à Fazenda Pública ante o julgamento, pelo STF, das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possuindo eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nos termos da referida orientação jurisprudencial, a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Frise-se que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança como índice de juros de mora, limitou sua decisão aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, permanecendo hígido o entendimento perfilhado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, o qual estabelece o mencionado índice para os juros de mora nas condenações de verbas trabalhistas impostas à Fazenda Pública. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO DO TRT FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. A egrégia Turma, com apoio nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST, manteve a decisão regional que reconheceu o direito ao pagamento da adicional de insalubridade no caso concreto. Nesse contexto, não havendo tese de mérito propriamente dito, não é viável o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto não cuidam das particularidades do caso concreto, mas trazem tese genérica de não ser devido o adicional de periculosidade no tocante aos empregados da Fundação Casa. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0248900-42.2007.5.02.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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