- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-11.2013.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O reclamante argui preliminar de nulidade por preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de apreciar suas razões de recurso ordinário sobre os intervalos "interjornadas" e "intersemanal" não usufruídos e trabalho em domingos e feriados, sob o equivocado argumento de preclusão. Insiste que a sentença apreciou tais pedidos, o que afastaria a preclusão. 2 - Apreciados os acórdãos do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração, observa-se que, no que se refere ao trabalho em domingos e feriados, foram apresentadas razões de decidir diversas para rejeição do pedido [omissão da sentença acerca do tema, ausência de fundamentação para reforma (art. 514, II, do CPC de 1973) e de existência de trabalho aos domingos e feriados, sem a correspondente folga compensatória] , o que atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3 - Por outro lado, no que se refere aos intervalos "interjornada" e "intersemanal", depreende-se da sentença a referência de que os itens "3" a "7", ali indicados, no que inclui o item "6. Intervalos" estavam sendo apreciados em conjunto, pelas razões que se seguiram. Ademais, na sentença em embargos de declaração (fls. 658/659), o julgador de primeiro grau pontuou especificamente que "na petição inicial o autor tratou de formular alegações sobre as jornadas e intervalos de descanso, intra e entre jornadas, por diversos títulos" e que a "sentença apreciou a todos os pedidos destacando que houve " Análise conjunta dos pedidos dos itens "3" a "7 ". 4 - Assim, conclui-se que a matéria referente aos intervalos pleiteados foi objeto de exame pela sentença. 5 - Nessas circunstâncias, o Regional, ao deixar de se manifestar sobre o pedido formulado no recurso ordinário, sob o fundamento de preclusão - não ocorrida, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Assim, padece o acórdão do TRT em embargos de declaração de nulidade. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e consequente provimento do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001157-11.2013.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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