JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-84.2017.5.09.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-84.2017.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, tal qual o magistrado sentenciante, reconheceu que o reclamante, a partir de outubro/2013, exerceu cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, concluindo que seriam devidas apenas as horas excedentes à jornada diária de 8 horas. Segundo a Turma julgadora, " o reclamante auferiu gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, como se observa dos contracheques " (critério objetivo) e " não executava atividades meramente burocráticas, pois: (i) detinha fidúcia diferenciada com relação aos demais empregados, pois era responsável pela concessão de empréstimos, venda de produtos, abertura de contas e atendimento ao público; (ii) participava do comitê de crédito, sendo responsável pela carteira de negócios; e (iii) tinha acesso a informações sigilosas dos clientes e realizava negócios. Além disso, que o Reclamante "mandava no PAB e resolvia tudo por lá", a demonstrar que as atividades por ele executadas exigiam maior fidúcia e responsabilidade " (critério subjetivo). A Corte regional decidiu com base no depoimento da própria testemunha do reclamante, que está transcrito no acórdão recorrido e de onde se extraem as seguintes afirmações, dentre outras: a) " o autor era gerente do PAB, fazia negócios, concedia empréstimos, fazia serviço de caixa, mandava no PAB e resolvia tudo por lá "; b) " as funções de gerente de PAB e gerente exclusive são as mesmas ", c) " tinham acesso a informações sigilosas como dados pessoais e informações de clientes " e d) " no comitê de crédito davam sugestões aos casos que eram colocados, sendo que como gerente também colocavam casos ao comitê ". Ao final, a Turma julgadora registrou que o reclamante fazia jus às horas extras após à 6ª diária somente no período anterior (janeiro a setembro/2015), porque exerceu as funções de gerente de PAB, recebendo gratificação inferior a 1/3 da remuneração. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. Ante o quadro fático descrito pelo TRT, tem-se que acórdão recorrido está em conformidade a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista por provável ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO O TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. A Corte de origem considerou comprovado pela prova oral que não houve desvio de função, mas, sim, que o reclamante " foi promovido ao cargo de gerente de PAB em janeiro/2013 " , ressaltando que " o próprio afirmou que até janeiro/2013 exercia a função de caixa, e, após, passou a gerente de PAB ", o que se extrai do trecho do depoimento transcrito no acórdão recorrido. A Turma julgadora verificou que, na realidade, o trabalhador exerceu o cargo gerencial em razão da promoção e que apenas não recebeu a gratificação correspondente durante certo período, visto que os contracheques juntados ao processo evidenciam que o reclamante, somente a partir de fevereiro/2015, " foi formalmente alçado ao cargo de gerente de PAB, sem alteração do ' ordenado' (R$ 1.796,45), mas com acréscimo no valor da gratificação, que passou a R$ 1.684,02 ". Assim, concluiu que não seria possível deferir nada a título de gratificação, porque " pleiteado na inicial o deferimento de diferenças salariais com fundamento no desvio de função ", o que não foi comprovado. No recurso de revista, o reclamante nada diz sobre o fato destacado pelo TRT de ele mesmo ter admitido que, a partir de janeiro de 2013, passou a exercer as funções de gerente de PAB. Afirma que demonstrou que estava enquadrado no cargo de supervisor, entre outubro de 2013 e dezembro de 2015, embora desenvolvendo as funções de gerente de PAB. Para comprovar sua alegação, reproduz um quadro referente ao histórico de cargos exercidos desde 2012 " para sanar qualquer dúvida " sobre o referido enquadramento . Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no trecho do acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO TRT PARA 20%. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no importe de 10%, considerando que esse percentual " se mostra razoável e proporcional ao trabalho despendido na demanda ". No recurso de revista, o reclamante alega que o percentual fixado a título de honorários assistenciais é desproporcional, " seja pela complexidade da demanda, pela lisura e dedicação dos patronos da parte ou mesmo pelo fato de o Recurso Ordinário ter sido quase completamente provido, revertendo, em resultado positivo à parte obreira, sentença anteriormente improcedente ". Ocorre que para se chegar à conclusão contrária à do TRT seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos (notadamente os elementos imprescindíveis à averiguação do grau de complexidade do trabalho realizado pelos advogados), procedimento que não é permitido no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT, no acórdão do recurso ordinário, decidiu que os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR até 24/3/15 e pelo IPCA-E a partir de 25/3/15. Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC nº 58. Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001431-84.2017.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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