- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0000451-19.2021.5.19.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA REDUZIDA. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e negado provimento quanto aos demais temas. Fica prejudicada a análise de transcendência. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica o fundamento da decisão. A decisão monocrática é clara ao consignar os fundamentos denegatórios para cada um dos temas: aplicação da Súmula nº 422 do TST e o art. 896, §9º, da CLT. Além disso, a parte traz um único tema em agravo, matéria nova (desoneração da folha de pagamento da cota patronal), que sequer foi analisado em decisão monocrática. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece e que se aplica multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-19.2021.5.19.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.