- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011201-70.2021.5.15.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o requisito da transcendência como pressuposto ao processamento do recurso de revista tornou-se objeto de ADI, e que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Afirma que impugnou especificamente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, além disso, não se trata o caso de reexame de matéria fática. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto aos temas: " rescisão indireta do contrato de trabalho", "indenização por danos morais", "multa do artigo 477 da CLT", "horas extras - intervalo intrajornada", "INSS - quota patronal - desoneração da folha de pagamento "; reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse de agir, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema: " quantum indenizatório - indenização por danos morais "; negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema: " intervalo intrajornada - limitação ao período não usufruído (contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017)"; Quanto ao tema " honorários de sucumbência ", não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte faz alegações genéricas não indicando expressamente às matérias contra as quais recorre e não atacando especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011201-70.2021.5.15.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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