JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0041600-43.2006.5.04.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0041600-43.2006.5.04.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice dos arts. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT. 3 - A parte não alega vício no acórdão e demonstra sua insurgência ao revelar que tem interesse no julgamento do pedido e que o STF entende que pode ser superada a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso quando houver precedente paradigmático no STF, como é o caso dos autos (ADC 58). 4 - Contudo, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, o que ocorre no caso concreto. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0041600-43.2006.5.04.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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