TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003445-59.2013.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Constata-se que a ora litigante suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC/73 (art. 489, II, do NCPC) e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que a autora não impugnou o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, a inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula n° 422/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PROMOÇÕES TRIENAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NA ÍNTEGRA E EM TÓPICO ÚNICO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto , o v. acórdão regional foi publicado em 24/03/2015 , na vigência da referida lei e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, na íntegra e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão . Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu, in verbis: "A prova oral colhida nos autos, portanto, deixa claro que a reclamante não era uma simples funcionária que recebia uma mera gratificação de função. Era, na verdade, uma empregada com poderes e atribuições diferenciados dos demais em virtude da confiança nela depositada, não se aplicando ao caso a jornada de seis horas diárias e trinta semanais, prevista no art. 224 da CLT "; " Diante do contexto, em relação ao período em que a reclamante exerceu as funções de gerente de negócios (administrativo), conclui-se que a reclamante enquadrava-se no art. 224, §2º, da CLT, eis que estava investida de fidúcia especial que a diferenciava de um simples bancário "; " Ademais, percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário de seu cargo efetivo, sendo certo, outrossim, que a caracterização do cargo de confiança bancário prevista no mencionado dispositivo legal não exige a concessão de poderes de forma ampla ao empregado, como ocorre nos casos sob a tutela do disposto no artigo 62 da CLT ." Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo enquadramento da autora na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo indeferimento das horas excedentes das 6ª diária e 36ª semanal como extras. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 224, " caput ", da CLT nem contrariedade à Súmula 102, I, do c. TST. A matéria foi examinada à luz da prova carreada aos autos, não tendo se pautado a Corte Regional pelo critério de distribuição do ônus da prova, para dirimir a questão. Ausente o prequestionamento da matéria sob tal prisma, incidindo, quanto aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do NCPC), os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos válidos colacionados, verifica-se que a parte não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST, que impede inclusive a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a autora exercia o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Logo, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se adotou o divisor 220, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento datranscendência econômica.Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional determinou que, para o cálculo das horas extras, seja considerada a globalidade salarial, que compreende o valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse sentido a decisão não contraria os termos da Súmula 264/TST, mas com ela se coaduna. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A pretensão recursal está calcada no permissivo do art. 896, "a", da CLT, que não se viabiliza, na medida em que a parte não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Ademais, a matéria é fática. Expressamente consignado pelo Tribunal Regional que não há provas nos autos de que o uso de celular da empresa, pela autora, representava limitação à sua liberdade de locomoção. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessária a incursão nas provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o exame da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR FORÇA DA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E DE PREVISÃO NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese, a Corte Regional consignou de forma expressa que as parcelas auxilio-alimentação e auxílio-cesta-alimentação se revestem de natureza indenizatória, por força da adesão do réu ao PAT e de previsão contida nos instrumentos normativos. Logo, a conclusão de que a autora não faz jus às integrações pretendidas não afronta os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 457, §1º, da CLT. Quanto aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 458 da CLT, incide a Súmula 297/TST. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 241/TST, pois o referido verbete não regula especificamente o caso dos autos. Em parte, o v. acórdão recorrido se amolda aos termos da OJ/SbDI-1/TST 133, segundo a qual, " a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial " e, " portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ." Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Como se observa, a Corte Regional manteve a r. sentença que julgou pela improcedência do pedido de incorporação de função. Para tanto, declarou que " a autora não logrou provar, como lhe competia, que mencionadas verbas sofreram redução com a supressão das verbas que eram, pagas a título de gratificação de função ." No entanto, é forçoso concluir pela incidência da Súmula 422/TST, no particular, visto que as razões recursais não impugnam o fundamento expresso pela Corte Regional para solucionar a questão. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional concluiu pela preclusão da insurgência em relação ao tema. No entanto, verifica-se que a autora não dedicou uma só linha de impugnação ao fundamento exarado no v. acórdão recorrido para se decidir a questão. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PERDAS SALARIAIS PELA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 297/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Tendo em vista o acolhimento da arguição de prescrição total da pretensão autoral ao pagamento de diferenças salariais pela supressão de anuênios e pela redução do percentual referente às promoções trienais, a Corte Regional julgou prejudicado o exame da questão de fundo relativa aos temas em epígrafe. Ausente o prequestionamento em relação aos argumentos expendidos pela parte em suas razões recursais. Incidência da Súmula 297/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. LICENÇAS-PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não atendido o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PAGAMENTO DO PDG - 1º SEMESTRE. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que a autora não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT,enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Diante da premissa fática constante do v. acórdão recorrido de que "não há qualquer prova nos autos da ocorrência de perseguições, e tampouco ofensa à esfera moral da laborista, sob responsabilidade da empregadora, a justificar a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais", a reforma do posicionamento adotado pela Corte Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência do recurso de recurso. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula 368, II, do TST. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. O recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o art. 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219 do TST. Precedentes. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento atranscendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Súmula 372, I, do c. TST sedimenta o entendimento de que " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ." Na hipótese, o Tribunal Regional, diante da premissa fática de que o empregador não demonstrou o justo motivo para a perda da gratificação, percebida por quase 19 anos e assinalando expressamente que a prova oral revelou que a causa apontada na defesa não se justifica, concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação de função. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência consagrada no c. TST, consubstanciada na Súmula nº 372, II, do c. TST. Incidentes, pois, os óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer as transcendências política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos do art. 71,§4º, da CLT: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ." Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimointrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula nº 437, I, do TST. No caso, a Corte Regional assegurou à autora o pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, diante da constatação de que o réu concedia o descanso intervalar apenas parcialmente. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência consagrada no c. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do c. TST. Incidentes, pois, os óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e, considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel §8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/11/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/17. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o descumprimento do quanto estabelecido no art. 384 da CLT gera apenas penalidade administrativa. Assim, concluiu que a autora não faz jus ao pagamento de horas extras a tal título, em afronta ao art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos; recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003445-59.2013.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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