- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0100511-44.2017.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, é incontroverso nos autos que o reclamante recebeu gratificação de função de 2002 a 2017. Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula n° 372 do TST. Registrou a Corte regional: "De início, rebato eventual alegação de ilegalidade da Súmula 372 do C. Tribunal Superior do Trabalho, na qual fundamenta o empregado para formular o pedido em questão. Entendo que a jurisprudência consolidada do C. TST está em harmonia com os princípios protetivos que regem o Direito do Trabalho, dando interpretação coerente e justa ao disposto no art. 468 da CLT. (...) restou incontroverso nos autos que o autor recebeu ininterruptamente gratificação de função por mais de dez anos (fl. 36), conforme constatado na primeira instância. (...) Evidentemente houve um decréscimo remuneratório indesejável e repelido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência sedimentada no Judiciário Trabalhista. Note-se que, na defesa apresentada, o reclamado alegou o jus variandi para justificar o retorno do reclamante ao seu posto de origem. Todavia, o que se pode compreender como "justo motivo", que é a ressalva contida no item I da Súmula 372 do C. TST, deve estar relacionado com a ideia de falta grave praticada pelo empregado e que provoque a quebra de fidúcia especial que gerou a designação do empregado para exercer um cargo comissionado, e não uma mera reestruturação empresarial. Na verdade, não existe prova de que o cargo ocupado pelo reclamante teria sido extinto ou que não havia disponibilidade de vagas e, mesmo assim, tais fatos não justificariam a redução patrimonial do empregado. No tocante à aplicação da Lei 13.467/2017, tem-se que as novas regras de direito material, inclusive aquela estabelecida no art. 468, § 2º da CLT, que afasta a incorporação ora pretendida, não poderão retroagir para alcançar situações pretéritas já consolidadas, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Saliento, por oportuno, que a Medida Provisória 808 de 14/11/2007, que em seu art. 2º, previa a aplicação da referida Lei nº 13.467/2017, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, perdeu eficácia no dia 23/07/2018. Portanto, tendo o reclamante recebido dita gratificação por mais de dez anos, faz jus à incorporação pretendida, pois o entendimento jurisprudencial é taxativo nesse aspecto" . Acrescentou o TRT no acórdão de embargos de declaração que: "ficou claro que não há provas nos autos sobre as ' alegações fáticas de justo motivo' , ao contrário do que entende o embargante" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, caso dos autos ( "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" ). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100511-44.2017.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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